A recente declaração do ministro Gilmar Mendes sobre a possibilidade de revisão de processos de impeachment no Supremo Tribunal Federal (STF) foi firmemente rebatida pelo ex-deputado Roberto Freire. Freire relembra que o poder de julgar e decretar o impeachment de ministros do STF é exclusivo do Senado, conforme estabelecido na Constituição. "Vocês ministros do STF não são onipotentes", ressaltou em suas redes sociais, ecoando a insatisfação de muitos com as movimentações judiciais.
A polêmica reacendeu após a aprovação, na Câmara dos Deputados, de PECs que visam limitar o poder da Suprema Corte. Gilmar, que frequentemente participa de eventos organizados pelo grupo Esfera, questionou a validade da lei que rege os processos de impeachment, sugerindo que o texto da Constituição de 1946 pode não ter sido adequadamente recepcionado pela Constituição de 1988.
Enquanto o ministro afirma não haver justificativa para um processo de impeachment contra seus colegas, o debate revela tensões entre os poderes da República. A autonomia do Senado é um princípio constitucional inviolável, e qualquer tentativa de interferência deve ser tratada com cautela, a fim de preservar o equilíbrio democrático.
O que diz a lei do impeachment?
A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado.
Os casos envolvendo o Supremo estão previstos, por exemplo, nos seguintes artigos:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
(…)
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem.
(…)
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
(…)
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
(…)
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
(…)
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores.
(…)
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão ‘sim’ ou ‘não’ à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: ‘Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?’
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos a sentença, que será assinada por ele e pelos senadores que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.
(…)
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento.
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade, funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
Art. 81. A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.”